Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 12.464 de 4 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
observância dos valores, virtudes e deveres militares;
II
profissionalização continuada e progressiva;
III
aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;
IV
preservação das tradições nacionais e militares;
V
permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;
VI
pluralismo pedagógico;
VII
permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
VIII
valorização do instrutor e do profissional de ensino;
IX
integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e
X
titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.