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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 12.464 de 4 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 3º

O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

observância dos valores, virtudes e deveres militares;

II

profissionalização continuada e progressiva;

III

aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

IV

preservação das tradições nacionais e militares;

V

permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;

VI

pluralismo pedagógico;

VII

permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VIII

valorização do instrutor e do profissional de ensino;

IX

integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e

X

titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.

Art. 3º, VI da Lei 12.464 /2011