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Artigo 24 da Lei nº 12.464 de 4 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 24

A qualificação no SISTENS será obtida por meio de capacitação e habilitação e pela consequente diplomação e certificação.

Art. 24 da Lei 12.464 /2011