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Artigo 21 da Lei nº 12.464 de 4 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 21

A Aeronáutica poderá firmar contratos e convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, para a realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, seminários e outras atividades correlatas, em complemento às atividades de ensino do SISTENS, conforme a legislação federal vigente.

Art. 21 da Lei 12.464 /2011