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Artigo 9º da Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009; 12.409, de 25 de maio de 2011, 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011; e dá outras providências.

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Art. 9º

Os arts. 4º , 5º , 6º e 8º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. (...)" (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde." (NR) " Art. 6º A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º , comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)." (NR) " Art. 8º Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º , a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: (...) § 2º A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde." (NR)[][][][][][]