Art. 2º
As despesas com as doações previstas no art. 1º desta Lei não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do PAA.
Anexo
Texto
ANEXO
PRODUTOS A SEREM DOADOS
LIMITES
Arroz
Até 500.000 (quinhentas mil) toneladas
Feijão
Até 100.000 (cem mil) toneladas
Milho
Até 100.000 (cem mil) toneladas
Leite em pó
Até 10.000 (dez mil) toneladas
Sementes de hortaliças
Até 1 (uma) tonelada
ANEXO (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
PRODUTOS A SEREM DOADOS
LIMITES
Arroz
Até 1.000.000 (um milhão) de toneladas
Feijão
Até 100.000 (cem mil) toneladas
Milho
Até 100.000 (cem mil) toneladas
Leite em pó
Até 10.000 (dez mil) toneladas
Sementes de hortaliças
Até 1 (uma) tonelada