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Artigo 2º da Lei nº 12.429 de 20 de Junho de 2011

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional.

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Art. 2º

As despesas com as doações previstas no art. 1º desta Lei não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do PAA.

Anexo

Texto

ANEXO PRODUTOS A SEREM DOADOS LIMITES Arroz Até 500.000 (quinhentas mil) toneladas Feijão Até 100.000 (cem mil) toneladas Milho Até 100.000 (cem mil) toneladas Leite em pó Até 10.000 (dez mil) toneladas Sementes de hortaliças Até 1 (uma) tonelada ANEXO (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) PRODUTOS A SEREM DOADOS LIMITES Arroz Até 1.000.000 (um milhão) de toneladas Feijão Até 100.000 (cem mil) toneladas Milho Até 100.000 (cem mil) toneladas Leite em pó Até 10.000 (dez mil) toneladas Sementes de hortaliças Até 1 (uma) tonelada