Artigo 4º da Lei nº 12.426 de 17 de Junho de 2011
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.