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Artigo 4º da Lei nº 12.426 de 17 de Junho de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 12.426, de 17 de junho de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 2 (dois) Juiz do Trabalho Substituto 2 (dois) TOTAL 4 (quatro) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.426, de 17 de junho de 2011 ) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados 3 (três) TOTAL 3 (três)