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Artigo 3º da Lei nº 12.426 de 17 de Junho de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e dá outras providências.

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Art. 3º

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região os cargos de juiz e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º da Lei 12.426 /2011