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Artigo 2º da Lei nº 12.426 de 17 de Junho de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e dá outras providências.

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Art. 2º

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 12.426, de 17 de junho de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 2 (dois) Juiz do Trabalho Substituto 2 (dois) TOTAL 4 (quatro) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.426, de 17 de junho de 2011 ) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados 3 (três) TOTAL 3 (três)