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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 12.423 de 16 de Junho de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências.

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Art. 6º

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 3 (três) TOTAL 3 (três) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 ) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE CJ-03 3 (três) TOTAL 3 (três) ANEXO III ( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 ) FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE FC-04 3 (três) FC-03 3 (três) FC-02 3 (três) FC-01 6 (seis) TOTAL 15 (quinze)