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Artigo 3º da Lei nº 12.423 de 16 de Junho de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências.

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Art. 3º

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, os cargos de Juiz do Trabalho, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 3 (três) TOTAL 3 (três) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 ) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE CJ-03 3 (três) TOTAL 3 (três) ANEXO III ( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 ) FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE FC-04 3 (três) FC-03 3 (três) FC-02 3 (três) FC-01 6 (seis) TOTAL 15 (quinze)