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Artigo 2º da Lei nº 12.423 de 16 de Junho de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências.

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Art. 2º

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 ) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 3 (três) TOTAL 3 (três) ANEXO II ( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 ) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE CJ-03 3 (três) TOTAL 3 (três) ANEXO III ( Art. 3º da Lei nº 12.423, de 16 de junho de 2011 ) FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE FC-04 3 (três) FC-03 3 (três) FC-02 3 (três) FC-01 6 (seis) TOTAL 15 (quinze)