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Artigo 4º da Lei nº 12.420 de 15 de Junho de 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 4º da Lei 12.420 /2011