Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São obrigações das fontes:
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
III
verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
IV
atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
V
manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e
VI
fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.
Parágrafo único
É vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)