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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 8º

São obrigações das fontes:

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

III

verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;

IV

atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

V

manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e

VI

fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.

Parágrafo único

É vedado às fontes estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

Art. 8º, III da Lei 12.414 /2011