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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 7º

As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I

realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II

subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Parágrafo único

Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 12.414 /2011