Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I
todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II
indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III
indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IV
indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
V
cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
VI
confirmação de cancelamento do cadastro. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 1º
É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5º .
§ 2º
O prazo para atendimento das informações de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)