JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São direitos do cadastrado:

I

obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

II

acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

III

solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

IV

conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V

ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

VI

solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII

ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

§ 1º

(VETADO) .

§ 2º

(VETADO) .

§ 3º

O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 4º

O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 5º

O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 6º

O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

I

encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

II

transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 7º

O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

§ 8º

O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

Art. 5º, §3º da Lei 12.414 /2011