Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São direitos do cadastrado:
I
obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II
acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
III
solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
IV
conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V
ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
VI
solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e
VII
ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
§ 1º
(VETADO) .
§ 2º
(VETADO) .
§ 3º
O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 4º
O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 5º
O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 6º
O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
I
encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II
transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 7º
O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 8º
O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)