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Artigo 17-a da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 17-a

A quebra do sigilo previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 , sujeita os responsáveis às penalidades previstas no art. 10 da referida Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

Art. 17-a da Lei 12.414 /2011