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Artigo 14 da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

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Art. 14

As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.

Art. 14 da Lei 12.414 /2011