Artigo 13 da Lei nº 12.414 de 9 de Junho de 2011
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
I
ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II
aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do § 1º do art. 17 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
III
ao disposto nos arts. 5º e 7º-A desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)