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Artigo 5º da Lei nº 12.412 de 31 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados.

Art. 5º da Lei 12.412 /2011