Artigo 2º, Inciso VIII da Lei nº 12.412 de 31 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:
I
88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;
II
121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;
III
3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;
IV
9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;
V
6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;
VI
37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;
VII
2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;
VIII
5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;
IX
18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e
X
12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.
§ 1º
A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
§ 3º
Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.