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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei nº 12.412 de 31 de Maio de 2011

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:

I

88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;

II

121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;

III

3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;

IV

9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;

V

6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;

VI

37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;

VII

2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;

VIII

5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;

IX

18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e

X

12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.

§ 1º

A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

§ 3º

Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.

Art. 2º, VIII da Lei 12.412 /2011