Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.412 de 31 de Maio de 2011
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.
§ 1º
As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º
O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.