JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 12.411 de 27 de Maio de 2011

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz do Trabalho e de Varas do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, define jurisdições e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São criadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15ª , 16ª , 17a e 18ª );

II

na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );

III

na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª ).

Parágrafo único

Ficam mantidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive em relação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteração pelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003.

Art. 1º, III da Lei 12.411 /2011