Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 12.411 de 27 de Maio de 2011
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz do Trabalho e de Varas do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15ª , 16ª , 17a e 18ª );
II
na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
III
na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª ).
Parágrafo único
Ficam mantidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive em relação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteração pelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003.