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Artigo 3º da Lei nº 12.408 de 25 de Maio de 2011

Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

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Art. 3º

O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único

Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 3º da Lei 12.408 /2011