Artigo 3º da Lei nº 12.408 de 25 de Maio de 2011
Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único
Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.