Artigo 2º da Lei nº 12.405 de 16 de Maio de 2011
Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.