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Artigo 9º, Inciso VII da Lei nº 12.404 de 4 de Maio de 2011

Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP; e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem recursos da EPL: (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

I

os consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

II

os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

III

os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade; (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

IV

receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;

V

os provenientes de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

VI

rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

VII

os provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; e (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

VIII

rendas provenientes de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)

Art. 9º, VII da Lei 12.404 /2011