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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 12.404 de 4 de Maio de 2011

Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP; e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

Parágrafo único

A EPL terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritórios em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer outros escritórios em face da necessidade de expansão dos negócios da empresa. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 12.404 /2011