Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 12.404 de 4 de Maio de 2011
Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)
Parágrafo único
A EPL terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritórios em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer outros escritórios em face da necessidade de expansão dos negócios da empresa. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)