Artigo 10º da Lei nº 12.404 de 4 de Maio de 2011
Autoriza a criação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A EPL será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)
Parágrafo único
A assembleia geral de acionistas referida no caput aprovará o estatuto social.