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Artigo 9º da Lei nº 12.402 de 2 de Maio de 2011

Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

em relação ao art. 1º , a partir de 29 de outubro de 2010;

II

em relação aos arts. 2º e 3º , a partir de 1º de janeiro de 2011;

III

em relação aos arts. 5º e 6º , a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação;

IV

em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º da Lei 12.402 /2011