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Artigo 8º da Lei nº 12.402 de 2 de Maio de 2011

Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências.

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Art. 8º

Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 . O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: (...) III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado)." (NR) "Art. 50 (...) I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas; (...)" (NR)

Art. 8º da Lei 12.402 /2011