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Artigo 2º da Lei nº 12.399 de 1º de Abril de 2011

Acresce o § 3º ao art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

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Art. 2º

O art. 974 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 974 (...) § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II - o capital social deve ser totalmente integralizado; III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais." (NR)

Art. 2º da Lei 12.399 de 1º de Abril de 2011