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Artigo 6º da Lei nº 12.396 de 21 de Março de 2011

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO.

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Art. 6º

A APO enviará ao Congresso Nacional relatório semestral de suas atividades e calendário de ações a cumprir, para acompanhamento dos prazos estabelecidos pelo Comitê Olímpico Internacional e pelo Comitê Paraolímpico Internacional.

Art. 6º da Lei 12.396 de 21 de Março de 2011