Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 12.396 de 21 de Março de 2011
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da APO somente perderá o mandato em virtude de:
I
renúncia;
II
condenação penal transitada em julgado; ou
III
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato do Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa, apurada na forma do inciso III do caput deste artigo.