JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 12.396 de 21 de Março de 2011

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Presidente da APO somente perderá o mandato em virtude de:

I

renúncia;

II

condenação penal transitada em julgado; ou

III

decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato do Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa, apurada na forma do inciso III do caput deste artigo.

Art. 2º, II da Lei 12.396 de 21 de Março de 2011