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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 12.395 de 16 de Março de 2011

Altera as Leis nº s 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.

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Art. 6º

O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das seguintes ações:

I

viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;

II

viabilização da participação em competições internacionais;

III

realização de treinamentos e intercâmbios internacionais;

IV

fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.

Parágrafo único

As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 6º, I da Lei 12.395 de 16 de Março de 2011