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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 12.395 de 16 de Março de 2011

Altera as Leis nº s 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 5º , 6º , 8º , 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV (...) Seção II Dos Recursos do Ministério do Esporte (...) "Art. 5 º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (...) § 3 º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

§ 4º

(Revogado)." (NR) "Art. 6º (...) § 2º Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7º desta Lei.

§ 3º

A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2º será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.

§ 4º

Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo." (NR) "Art. 8º (...) V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 10 Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no caput do art. 9º constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (...)" (NR) "Art. 11 (...) VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e (...)" (NR) "Art. 12-A ( VETADO )." "Art. 13 (...) Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (...) VII - a Confederação Brasileira de Clubes." (NR) "Art. 14 O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.

§ 1º

Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

§ 2º

Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos." (NR) "Art. 16 As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. (...)" (NR) "Art. 18 (...) II - (revogado); (...) IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

V

demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.

Parágrafo único

A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte." (NR) "CAPÍTULO IV

Anexo

Texto

ANEXO ( Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 ) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais. R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais. R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais. Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade. R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais. R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte. R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Base Mensal Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e com o Ministério do Esporte. Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)