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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.395 de 16 de Março de 2011

Altera as Leis nº s 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 5º , 6º , 8º , 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV (...) Seção II Dos Recursos do Ministério do Esporte (...) "Art. 5 º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (...) § 3 º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

§ 4º

(Revogado)." (NR) "Art. 6º (...) § 2º Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7º desta Lei.

§ 3º

A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2º será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.

§ 4º

Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo." (NR) "Art. 8º (...) V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 10 Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no caput do art. 9º constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (...)" (NR) "Art. 11 (...) VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e (...)" (NR) "Art. 12-A ( VETADO )." "Art. 13 (...) Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (...) VII - a Confederação Brasileira de Clubes." (NR) "Art. 14 O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.

§ 1º

Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

§ 2º

Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos." (NR) "Art. 16 As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. (...)" (NR) "Art. 18 (...) II - (revogado); (...) IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

V

demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.

Parágrafo único

A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte." (NR) "CAPÍTULO IV

Art. 1º, §1º da Lei 12.395 de 16 de Março de 2011