Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei de 20 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre as contribuições em atrazo devidas às instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas ações em curso, para cobrança das contribuições em atraso, é suspensa a respectiva instância, independente de iniciativa das partes, pelo prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, a fim de que os executados iniciem o pagamento de seus débitos, na forma desta Lei. (Vide Lei nº 1.720-C, de 1952)
§ 1º
A instância será reaberta se, iniciado o pagamento, o executado o interromper pelo prazo de 2 (dois) meses; findo êsse prazo, as instituições de previdência poderão ajuizar novas ações executivas.
§ 2º
A interrupção do pagamento das prestações ou do recolhimento das contribuições devidas, por mais de 6 (seis) meses, fará caducar os benefícios concedidos por esta Lei.