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Artigo 3º da Lei de 20 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre as contribuições em atrazo devidas às instituições de previdência social.

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Art. 3º

Será computado, no cálculo dos benefícios, o período referente às contribuições em atraso, desde que o segurado já tenha iniciado o seu recolhimento.

Art. 3º da Lei /1950