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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei de 20 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre as contribuições em atrazo devidas às instituições de previdência social.

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Art. 2º

As contribuições em atraso, devidas até à data da publicação desta Lei, às instituições de previdência social, poderão ser recolhidas, acrescidas de multas e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, até em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e mensais, juntamente com as contribuições vincendas.

Parágrafo único

Os contribuintes ficarão isentos do pagamento de multa e juros de mora relativos ao período decorrido entre a data da fundação da Instituição de previdência e a da instalação de suas representações ou agências nas localidades em que exercerem suas atividades e poderão recolher o saldo em 96 (noventa e seis) prestações iguais e mensais, juntamente com as vincendas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei /1950