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Artigo 1º da Lei de 20 de Novembro de 1950

Dispõe sôbre as contribuições em atrazo devidas às instituições de previdência social.

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Art. 1º

O atraso no recolhimento das contribuições devidas às instituições de previdência social, após o segundo mês, será passível de multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do seu montante.

Art. 1º da Lei /1950