Artigo 1º da Lei de 20 de Novembro de 1950
Dispõe sôbre as contribuições em atrazo devidas às instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O atraso no recolhimento das contribuições devidas às instituições de previdência social, após o segundo mês, será passível de multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do seu montante.