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Artigo 9º da Lei nº 12.381 de 9 de Fevereiro de 2011

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2011.

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Art. 9º

Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 9º da Lei 12.381 /2011