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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

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Art. 51

A declaração do CAU de não pagamento de multas por violação da ética ou pela não realização de RRT, após o regular processo administrativo, constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único

Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei 12.378 /2010