JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.

§ 1º

O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.

§ 2º

Perderá o mandato o conselheiro que:

I

sofrer sanção disciplinar;

II

for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou

III

ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.

§ 3º

O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2º ou pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros.

Art. 36, §2º da Lei 12.378 /2010