Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.
§ 1º
O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.
§ 2º
Perderá o mandato o conselheiro que:
I
sofrer sanção disciplinar;
II
for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou
III
ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.
§ 3º
O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2º ou pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros.