Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Será constituído um CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
§ 1º
A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação somente será admitida na hipótese em que o número limitado de inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio para o Estado.
§ 2º
A existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos.