Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:
I
20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;
II
doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III
subvenções;
IV
resultados de convênios;
V
outros rendimentos eventuais.
Parágrafo único
A alienação de bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.